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Reformas do Sistema Monetário Brasileiro
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CRUZEIRO |
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O Decreto-lei nº
4.791, de 05.10.1942 (D.O.U. de 06.10.42), instituiu o CRUZEIRO como unidade
monetária brasileira, com equivalência a um mil réis. Foi criado o centavo,
correspondente à centésima parte do cruzeiro. |
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1000 réis = Cr$1 |
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(com centavos) - 01.11.1942 |
Exemplo: 4:750$400 (quatro contos, setecentos e
cinqüenta mil e quatrocentos réis)passou a expressar-se Cr$ 4.750,40 (quatro
mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros e quarenta centavos) |
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(sem centavos) - 02.12.1964 |
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A Lei nº 4.511, de
01.12.1964 (D.O.U. de 02.12.64), extinguiu a fração do cruzeiro denominada
centavo. Por esse motivo, o valor utilizado no exemplo acima passou a ser
escrito sem centavos: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta
cruzeiros). |
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CRUZEIRO NOVO |
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O Decreto-lei nº 1,
de 13.11.1965 (D.O.U. de 17.11.65), regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de
08.02.1967 (D.O.U. de 09.02.67), instituiu o Cruzeiro Novo como unidade
monetária transitória, equivalente a um mil cruzeiros antigos,
restabelecendo o centavo. O Conselho Monetário Nacional, pela Resolução nº
47, de 08.02.1967, estabeleceu a data de 13.02.67 para início de vigência do
novo padrão. |
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Cr$1000 = NCr$1 |
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(com centavos) - 13.02.1967 |
Exemplo: Cr$ 4.750 (quatro mil, setecentos e cinqüenta
cruzeiros) passou a expressar-se NCr$ 4,75(quatro cruzeiros novos e setenta
e cinco centavos). |
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CRUZEIRO |
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A Resolução nº 144,
de 31.03.1970 (D.O.U. de 06.04.70), do Conselho Monetário Nacional,
restabeleceu a denominação CRUZEIRO, a partir de 15.05.1970, mantendo o
centavo. |
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de NCr$ para Cr$ |
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(com centavos) - 15.05.1970 |
Exemplo: NCr$ 4,75 (quatro cruzeiros novos e setenta e
cinco centavos) passou a expressar-se Cr$ 4,75(quatro cruzeiros e setenta e
cinco centavos). |
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(sem centavos) |
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A Lei nº 7.214, de
15.08.1984 (D.O.U. de 16.08.84), extinguiu a fração do Cruzeiro denominada
centavo. Assim, a importância do exemplo, Cr$ 4,75 (quatro cruzeiros e
setenta e cinco centavos), passou a escrever-se Cr$ 4, eliminando-se a
vírgula e os algarismos que a sucediam. |
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16.08.1984 |
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CRUZADO |
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O Decreto-lei nº
2.283, de 27.02.1986 (D.O.U. de 28.02.86), posteriormente substituído pelo
Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.1986 (D.O.U. de 11.03.86), instituiu o
CRUZADO como nova unidade monetária, equivalente a um mil cruzeiros,
restabelecendo o centavo. A mudança de padrão foi disciplinada pela
Resolução nº 1.100, de 28.02.1986, do Conselho Monetário Nacional. |
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Cr$ 1000 = Cz$1 |
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(com centavos) - 28.02.1986 |
Exemplo: Cr$ 1.300.500 (um milhão, trezentos mil e
quinhentos cruzeiros) passou a expressar-se Cz$ 1.300,50 (um mil e trezentos
cruzados e cinqüenta centavos). |
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CRUZADO NOVO |
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A Medida Provisória
nº 32, de 15.01.1989 (D.O.U. de 16.01.89), convertida na Lei nº 7.730, de
31.01.1989 (D.O.U. de 01.02.89), instituiu o CRUZADO NOVO como unidade do
sistema monetário, correspondente a um mil cruzados, mantendo o centavo. A
Resolução nº 1.565, de 16.01.1989, do Conselho Monetário Nacional,
disciplinou a implantação do novo padrão. |
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Cz$ 1000 = NCz$1 |
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(com centavos) - 16.01.1989 |
Exemplo: Cz$ 1.300,50 (um mil e trezentos cruzados e
cinqüenta centavos) passou a expressar-se NCz$ 1,30 (um cruzado novo e
trinta centavos). |
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CRUZEIRO |
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A Medida Provisória
nº 168, de 15.03.1990 (D.O.U. de 16.03.90), convertida na Lei nº 8.024, de
12.04.1990 (D.O.U. de 13.04.90), restabeleceu a denominação CRUZEIRO para a
moeda, correspondendo um cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o
centavo. A mudança de padrão foi regulamentada pela Resolução nº 1.689, de
18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional. |
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de NCz$ para Cr$ |
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(com centavos) - 16.03.1990 |
Exemplo:
NCz$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzados
novos) passou a expressar-se Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros). |
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CRUZEIRO REAL |
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A Medida Provisória
nº 336, de 28.07.1993 (D.O.U. de 29.07.93), convertida na Lei nº 8.697, de
27.08.1993 (D.O.U. de 28.08.93), instituiu o CRUZEIRO REAL, a partir de
01.08.1993, em substituição ao Cruzeiro, equivalendo um cruzeiro real a um
mil cruzeiros, com a manutenção do centavo. A Resolução nº 2.010, de
28.07.1993, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a mudança na unidade
do sistema monetário. |
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Cr$ 1000 = CR$ 1 |
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(com centavos) - 01.08.1993 |
Exemplo:
Cr$ 1.700.500,00 (um milhão, setecentos mil e
quinhentos cruzeiros) passou a expressar-se CR$ 1.700,50 (um mil e
setecentos cruzeiros reais e cinqüenta centavos). |
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REAL |
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A Medida Provisória
nº 542, de 30.06.1994 (D.O.U. de 30.06.94), instituiu o REAL como unidade do
sistema monetário, a partir de 01.07.1994, com a equivalência de CR$
2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais), igual à
paridade entre a URV e o Cruzeiro Real fixada para o dia 30.06.94. Foi
mantido o centavo. |
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CR$ 2.750 = R$ 1 |
Como medida preparatória à implantação do Real, foi criada a URV - Unidade
Real de Valor - prevista na Medida Provisória nº 434, publicada no D.O.U. de
28.02.94, reeditada com os números 457 (D.O.U. de 30.03.94) e 482 (D.O.U. de
29.04.94) e convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994 (D.O.U. de 28.05.94). |
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(com centavos) - 01.07.1994 |
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Exemplo:
CR$ 11.000.000,00 (onze milhões de cruzeiros
reais) passou a expressar-se R$ 4.000,00 (quatro mil reais). |
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